domingo, 15 de outubro de 2017




Há alguns dias atrás, preparando uma sustentação oral, mais precisamente sobre a constitucionalidade , ou ( a meu ver) INCONSTITUCIONALIDADE do DEC.Lei 70 -66, que prevê a EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEIS financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, pensava no poderia que representam os bancos s instituições financeiras, não só a nível de Brasil, mas do mundo.
Existem, a meu ver, tres grandes poderes no mundo, o SISTEMA FINANCEIRO em geral, os Impérios das Comunicações, e a Indústria Armamentista( Poder bélico).

Quando falo em IMPÉRIO DA COMUNICAÇÃO, não me refiro a jornalistas, radialistas, atores, etc,mas sim, aos proprietários destas empresas, que DEVEM SER LIVRES, mas também, seus responsáveis, devem ser responsabilizados pelos erros que cometerem, pelas inverdades e pelo mal que venham a causar.

Não dá para ignorarmos, que quem tem a grande mídia nas mãos, tem como conduzir a opinião pública, e manobrar situações.

Quanto a Indústria armamentista é um poder silencioso, mas altamente fatal,e sem muitos escrúpulos.

Mas, hoje vou me deter no PODER FINANCEIRO, que envolves bancos, financeiras, empresas de cartões de crédito, etc.

Estes, formam um cartel, e manipulam juros , taxas, etc como bem lhes convém. Ou será que vamos achar razoável, que ,em uma inflação hoje, em torno de 6,5% ao ano, os juros do FININVEST, oscilem entre 15% a 17% AO MES, e outros um pouco menos, mas a grande maioria , acima de 10% ao mes.

Já os financiamentos bancários, variam conforme o tipo de financiamento, se trata-se de empréstimo consignado, CDC, financiamento de bens, etc, mas geralmente, todos acima de 3% ao mes, capitalizados , o que significa, em torno de 44% ao ano. Aí alegam que os juros são altos, porque a inadimplência é alta, mas a inadimplência é alta justamente porque os juros são altos, e acabam se tornando em muitos casos, IMPAGÁVEIS.

Será que temos uma idéia dos ALTOS LUCROS, eis que são operações que envolvem BILHÕES, TRILHÕES. Não é aquele tio, ou aquele agiota( que é proibido por lei) , que emprestam quantias que podem ser de R$ 10,00, 50,00 , 100,00, 1.000,00, ou mais, mas para um número reduzido de " mutuários", por assim dizer.
São os bancos e empresas do genero, os grandes vilões, que sempre manobraram os juros a seu bel-prazer, tem lucros estratosféricos, e a eles pouco importa o prejuízo ou mal que causem a outros, desde que eles não sejam os prejudicados, o que, aliás, nunca são, pois se vem a falir, mesmo em operações fraudulentas, o BANCO CENTRAL, corre a socorrê-los. Isso não só no Brasil, mas recentemente vimos o mesmo acontecer nos EUA e EUROPA.

O poder financeiro, sempre manobrou governos, países, populações em interesse próprio, e, se no período da Ditadura militar, no Brasil, conseguiram legislação que lhes fosse favorável, antes em democracia, e hoje, tendo retornado a democracia, TUDO lhes é favorável sempre.

É preciso, que algum dia, surja algum governo de coragem, que obrigue bancos, financeiras e similares a fazerem prestações de contas, que vedem a cartelização,e que punam rigorosamente a USURA e AGIOTAGEM.
Hoje, só com as taxas cobradas, essas instituições pagam todas as suas despesas e ainda tem lucros, o que somados aos lucros de investimentos e financiamentos, á algo que foge totalmente a nossa alçada, de seres humanos normais e sem favorecimentos.

Como barrar esses abusos e absurdos

CONTA CONJUNTA. BENS COMUNS. PENHORA 50%

CONTA CONJUNTA. PENHORA. 50%. BENS COMUNS.

Em recente decisão, que segue, o STJ, decidiu que, em caso de conta conjunta solidária, entre duas pessoas, havendo penhora, será sobre 50% do valor depositado, e não 100%.
Ora, presume-se que o valor depositado, pertence em partes iguais aos correntistas, logo, se um não é devedor, não pode ter a sua parte penhorada.
  Por analogia, podemos deduzir, que o mesmo se dá, em relação a bens, que pertençam a mais de um proprietário, sejam eles móveis ou imóveis.
Como poderá alguém, que não é devedor, que nada tem a ver com a situação, que sequer está sendo processado/cobrado, poderá ter seus bens penhorados, por valores que não deve, e de cujo débito nunca teve a chance de se defender??
Aplicamos aqui, o principio CONSTITUCIONAL da AMPLA DEFESA e DEVIDO PROCESSO LEGAL, ( que vale para todo e qualquer tipo de processo, cível, penal, trabalhista, tributário, previdenciário, Administrativo, etc), previsto no art. 5º LV da CF.
 Embora, nos dias atuais, o Sistema Financeiro, tenha grande poder sobre a legislação, os direitos individuais ainda devem ser respeitados.
 Não se iluda, quem pensa que as inovações no Novo Código de Processo Civil, sejam para beneficiar credores em geral, a terem maior agilidade para receber seus créditos. Não. Na verdade, ela atende interesse de bancos e financeiras ,e, se assim, não fosse,  sequer teriam ocorrido.
 Porém, a Constituição é para ser respeitada ,e, portanto, ninguém pode ser cobrado ou expropriado de seus bens, se não for o devedor ,e, mesmo sendo devedor, tem direito a discutir.
 O mesmo se dá em relação a bens de herança, que será objeto de outro artigo. Mas, se , o débito deixado pelo falecido não beneficiou os herdeiros, não era de conhecimento da meeira( quando houver), não pode o banco, querer reter, por exemplo, valores depositados ou créditos do falecido para compensar débitos. Esses débitos são, inclusive passíveis de revisão. E, tendo o falecido deixado seguros, para o seguro quitar o débito, deve ser prestamista, vinculado ao mesmo.

 Porém, os bancos pressionam os herdeiros, e usam de todo tipo de coação, para cobrar o mais rápido possível.  Não devem os herdeiros se deixar levar pela pressão. Devem antes, buscar informações sobre seus direitos .

domingo, 19 de março de 2017

DOS JUROS DE CARTÃO DE CRÉDITO,FORMAÇÃO DE CARTEL E PRÁTICAS ABUSIVAS

                    

 DOS JUROS DE CARTÃO DE CRÉDITO , FORMAÇÃO DE CARTEL e PRÁTICAS ABUSIVAS.

Que os juros de cartão de crédito são abusivos, todos sabemos, porém poucos, ainda buscam o judiciário para haver seus direitos.
O Judiciário por sua vez, principalmente a nível de Tribunais superiores, tem uma tendência de achar tudo “ normal”.  Porém abriu uma brecha, ao considerar que , provada a abusividade ,os juros cobrados serão nulos.
Para tal, considera abusivo todo juros que ultrapassar a taxa média do BACEN. Só não explica quais os critério de taxa média, se TJLP, ANBID,SELIC( que são baixas), ou a média dos bancos e financeiras.
Alegamos os dois, porém tem prevalecido a média dos bancos e financeiras, que surpreendentemente no site do BACEN, são inferiores as taxas efetivamente praticadas ,principalmente no parcelado.  Por exemplo, enquanto o BANCO DO BRASIL, anuncia a taxa de 5,68 no site do BACEN, na prática cobra mais de 9% ao mês, basta ver o que consta como taxa no extrato, e a taxa para o rotativo é de 18% ao mês, embora no BACEN conste como13,12% ao mês.
DE qualquer forma, taxas absurdas e abusivas, que acabam causando a inadimplencia, se o mutuário precisar aderir ao rotativo, e não venham dizer que a taxa é alta porque a inadimplência é alta. É justamente o contrário: a inadimplência é alta, porque a taxa é alta. EXORBITANTE.
Também, não podemos esquecer de cláusulas ilegais , colocadas nos contratos, todos de adesão e, muitas vezes sem sequer, assinatura.

E, se efetuarmos um cálculo, utilizando as mesmas taxas cobradas pelos cartões, também encontraremos um valor devido menor do que aquele efetivamente cobrado. PORQUE? Porque o sistema de amortização utilizado é o PRICE( que cobra juros sobre juros), e mais algum sistema misterioso, que eleva sobremaneira o débito.
Quanto a taxa média, se fizermos uma média dos 10 maiores administradores de cartões, encontraremos a taxa de 7,78%, bem alta, mas menor do que a cobrada.
Claro, se colocarmos mais bancos, e no sistema do BACEN, aparecem 42, encontraremos taxas  diferentes.
Porém, verificaremos que muitas instituições, possuem mais de uma empresa administrando, , por exemplo: O BANCO BRADESCO, aparece em 17º como BCO. BRADESCO CARTÕES S A, com taxa mensal de 7,54%, e em 25º, aparece BANCO BRADESCAR com taxa de 8,33% a.m.
Já o ITAU, aparece em 26º, como BANCO IATUCARD S A, com taxa de 8,41% a.m, em 31}, como FIN. ITAU CBD CFI, com taxa de 9,50% a.m e em 35º, como ITAU UNIBANCO BM S A, com taxa de 10,14% a.m.
Ora, se isso, não é cartel, não é controle do mercado, então, estamos desatualizados. Dessa forma, eles manipulam o mercado, pois não são só eles, há vários bancos assim, aliás, em sua grande maioria, todo conglomerado, trabalha com mais de um banco e financeira, que são todos uma coisa só.
Diz  o art. 170 da C.F:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
- soberania nacional;
VI - defesa do meio ambiente;
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - propriedade privada;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - função social da propriedade;
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.
IV - livre concorrência;
- defesa do consumidor;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte

    Assim, pelo texto deste artigo, verificamos de pronto que a Constituição não é respeitada de todo. Porém, temos , além do Cod. De Defesa do Consumidor( Lei 8.078/90) a Lei 8.137/90 e lei 12.529/11, além de outras, pelas quais nos guiamos para defender os interesses de nossos clientes.

 LEI 12.529/11 arts, 36,37,38:
Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 
II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 
III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 
IV - exercer de forma abusiva posição dominante. 
§ 1o  A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo. 
§ 2o  Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.  
§ 3o  As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: 
I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: 
a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; 
b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; 
c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; 
d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública; 
II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; 
III - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado; 
IV - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços; 
V - impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição; 
VI - exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa; 
VII - utilizar meios enganosos para provocar a oscilação de preços de terceiros; 
VIII - regular mercados de bens ou serviços, estabelecendo acordos para limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a produção de bens ou prestação de serviços, ou para dificultar investimentos destinados à produção de bens ou serviços ou à sua distribuição; 
IX - impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros; 
X - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços; 
XI - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais; 
XII - dificultar ou romper a continuidade ou desenvolvimento de relações comerciais de prazo indeterminado em razão de recusa da outra parte em submeter-se a cláusulas e condições comerciais injustificáveis ou anticoncorrenciais; 
XIII - destruir, inutilizar ou açambarcar matérias-primas, produtos intermediários ou acabados, assim como destruir, inutilizar ou dificultar a operação de equipamentos destinados a produzi-los, distribuí-los ou transportá-los; 
XIV - açambarcar ou impedir a exploração de direitos de propriedade industrial ou intelectual ou de tecnologia; 
XV - vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo; 
XVI - reter bens de produção ou de consumo, exceto para garantir a cobertura dos custos de produção; 
XVII - cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada;  
XVIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem; e 
XIX - exercer ou explorar abusivamente direitos de propriedade industrial, intelectual, tecnologia ou marca. 
CAPÍTULO III
DAS PENAS 
Art. 37.  A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas: 
I - no caso de empresa, multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; 
II - no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais); 
III - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, quando comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa, no caso previsto no inciso I do caput deste artigo, ou às pessoas jurídicas ou entidades, nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo.  
§ 1o  Em caso de reincidência, as multas cominadas serão aplicadas em dobro. 
§ 2o  No cálculo do valor da multa de que trata o inciso I do caput deste artigo, o Cade poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas, quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pelo Cade, ou quando este for apresentado de forma incompleta e/ou não demonstrado de forma inequívoca e idônea.  
Art. 38.  Sem prejuízo das penas cominadas no art. 37 desta Lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público geral, poderão ser impostas as seguintes penas, isolada ou cumulativamente: 
I - a publicação, em meia página e a expensas do infrator, em jornal indicado na decisão, de extrato da decisão condenatória, por 2 (dois) dias seguidos, de 1 (uma) a 3 (três) semanas consecutivas; 
II - a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e participar de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realização de obras e serviços, concessão de serviços públicos, na administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, bem como em entidades da administração indireta, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos; 
III - a inscrição do infrator no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor; 
IV - a recomendação aos órgãos públicos competentes para que: 
a) seja concedida licença compulsória de direito de propriedade intelectual de titularidade do infrator, quando a infração estiver relacionada ao uso desse direito; 
b) não seja concedido ao infrator parcelamento de tributos federais por ele devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos; 
V - a cisão de sociedade, transferência de controle societário, venda de ativos ou cessação parcial de atividade;  
VI - a proibição de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, pelo prazo de até 5 (cinco) anos; e 
VII - qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica.  
 Ora, o ins. IV do art. 36, que é INFRAÇÃO, exercer de forma abusiva posição dominante. Ora, nesse caso, como no sistema financeiro em geral, temos bem clara a prática de CARTEL, que é proibida. Cartel, é um grupo de empresas se unirem, combinando taxas, preços, etc, a fim de dominarem o mercado.

É o que ocorre na prática. E como vimos as sanções são enérgicas, multa de 1 a 30% do faturamento bruto do ano anterior ao início do processo administrativo, e multa aos administradores.

DIZ a LEI 8.137/90, especialmente em seu art. 4º:

Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas;
II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:      (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;      (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;      (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.      (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
Portanto, bancos, financeiras, administradoras   de cartão de crédito, cometem um CRIME ,e devem ser punidos. Porém, na prática não vemos essas punições, sequer vemos denúncias e processos.
A DENÚNCIA deve ser feita no CADE( CONSELHO ADMINISTRATIVO DA ORDEM ECONOMICA E SOCIAL), ou, se for através de processo judicial, se requer ao Juiz do caso que encaminhe a denúncia. É raríssimo encaminharem, mas o requerimento deve ser feito.
De qualquer forma, como as taxas de juros, são sempre superiores a média de mercado, praticada por esses mesmo bancos, financeiras e administradora de cartão, deve ser alegada a abusividade, depositar em juízo o que se entende efetivamente devido, e requerer a exclusão, ou que não conste o nome do mutuário em órgãos restritivos/impeditivos de crédito, bem como não conste na listagem do SCR, como devedor, como crédito “ perdido”, pois isso obstará suas linhas de crédito.
Os devedores, pessoa física ou jurídica, devem sempre buscar seus direitos, e não desistir face a pressão sofrida, que por abusiva, ilegal, caracterizando até assédio, é passível de outro processo( mesmo que já tenha ajuizado ação revisional ou outra) requerendo INDENIZAÇÃO, independente de já ter requerido na ação anterior.
Esse tipo de recurso, muitas vezes é a linha divisória para uma empresa, entre fechar e/ou falir, e continuar trabalhando , gerando renda e empregos.

Para o cidadão, pessoa física, é sua PAZ de espirito e evitar doenças que virão da pressão sofrida. 

domingo, 27 de maio de 2012



                               CLASSE MÉDIA-CLASSE EXCLUÍDA




Hoje vemos várias oportunidades e vantagens para quem ganha até tres salários mínimos mensais. Quem tem rendimentos superiores a 30 salários mínimos mensais não precisa disso. E nós que fazemos parte da classe média baixa, média média, estamos literalmente excluídos de tudo.

Se formos profissionais liberais ou pequenos e médio empresários, estamos PERDIDOS.

Para conseguirmos algum financiamento imobiloiário com juros baixo, tipo PAR, MINHA CASA,MINHA VIDA, nossos rendimentos são muito altos. Para financiarmos um carro em condições de nos levar com tranquilidade para qualquer lugar e um mínimo de conforto, nossos rendimentos são muito baixos. Para conseguirmos bolsa de estudos para nossos filhos,nossos rendimentos são muito altos. Para pagarmos uma faculdade particular, não temos condição. Para fazer um financimento para custear os estudos de nosos filhos, precisamos de avalistas(o que não existe), há juros que terão que ser pagos após a formatura,e, então já começam devendo,  muitas vezesaté, mais do que vão ganhar. Claro que o avalista é dispensado se tivermos rendimentos de até tres salários mínimos mensais, como se algyém pudesse sobreviver dignamente com renda de R$ 1.866,00 mensais e sustentar família.

Para nossos filhos terem direito ao PROUNI, terão que ter estudado em escola pública,e,como queremos o melhor para eles, estudaram em escola partiicular, com algum desconto, cuja mensalidade, é no máximo 30% do valor de uma faculdade particular.

Claro que há diferenças, pois uma escola particular pode partir de uma mensalidade de R$ 200,00 mensais, para mais de R$ 2.000,00 MENSAIS, depende da cidade e da escola.


Nós nos inserimos na mensalidade mais baixa, mas como pagamos algum valor, NÃO TEMOS DIREITO A NADA.

Para termos direito a PLANOS DE SAÚDE , pagamos MUITO CARO, sacrificando outros setores de nossas vidas. E não podemos depender do SUS, pois não temos patrão, pelo contrário, somos patrão.Só que muitas vezes nossos funcionários tem vida melhor que a nossa. Se adoecermos e não pudermos trabalhar, é a falência, pois geralmente nosso INSS está atrasado,( temos que pagar plano de saúde) e, mesmo que esteja em dia, temos que provar que não podemos trabalhar( e eles são muito rigorosos com profissionais liberais, autônomos)fazer mil exames, para entrar em benefício recebendo muito menos do que nossa renda. Estaremos falidos, sendo despejados por falta de pagamento de aluguel, no SPC, SERASA, etc, e taxados da caloteiros.

Ninguém se dá conta de que ,se um profissional liberal, pequeno e médio empresário, tiverem uma receita mensal X , o máximo que vai para nossos bolsos é a metade ,quando muito, pois temos que pagar funcionários, aluguel, maquinário, manutenção, taxas, impostos, etc, enfim, pagamos para trabalhar. Não é como o assalariado que recebe seus proventos, livre de despesas.

Pagamos juros mais altos, pois não temos rendimentos fixos, não somos assalariados, e o grau de risco de falharmos ( claro, se adoecemos e não podemos trabalhar.......)é muito grande,e, se formos advogados, como eu, então é pior, pois é ALTO RISCO( poderemos entrar na Justiça).

Claro que esquecem que para entrarmos na Justiça, dificilmente conseguiremos ajuizar qualquer processo sem pagar custas , que podem variar de R$ 50,00 mensais a mais de R$ 2.000,00 A VISTA e sem prazos, além das custas posteriores, recursos, taxas, pericias, etc. Claro que não temos condições, e muitas vezes deixamos até de ajuizar execuções para receber o que nos é devido,porque não temos como pagar as custas.

Há juízes que entendem a nossa situação, outros que levam em conta apenas a receita, sem se dar conta das despesas,e, acham que por sernos advogados , conhecidos, podemos pagar as custas, o que não é verdade.

Outro dia, uma advogada, postou um artigo no jornal dizendo que quem ganha mais de tres salários mínimos deve pagar custas. Ela tem noção do que diz?????? Já pagou custas alguma vez e sabe a variação de valores???????

Que o fato de se receber 10 salários mínimos mensais por exemplo, não quer dizer que tenhamos dinheiro sobrando, porque há muitas despesas???????

Sei de pessoas, que embora tenham direito a quitação da casa própria, estão correndo o risco de perder seu único imóvel, porque o acesso a justiça foi vedado, porque não tem como pagar custas. E onde está nossa constituição???? E quem determinou isso foram os Tribunais Superiores, que gozam de inumeras regalias e polpudos salários. Não entendem nada de necessidade. Mas isso será outro assunto de postagem.

E agora me digam, somos ou não somo EXCLUÍDOS?????

PRESIDENTE DILMA, FAÇA ALGUMA COISA POR NÓS!!!!!!

Ou o objetivo é que viremos miseráveis, nossos filhos sem estudo, nós sem trabalho, sem ter onde morar, e dependendo do SUS, o que, se tivermos algum probelma grave é morte certa.

A classe média-baixa, média-média, composta por profissionais liberais e pequenos e médios empresários, está totalmente excluída e desassistida . Não temos direito a nada, mas inúmeros deveres. Está na hora de o governo ver que existimos,e estamos passando por sérias dificuldades, que num futuro próximo irão onerar mais o próprio governo. Principalmente se não tivermos herança para receber, nãos formos filhos de pais ricos,e nem termos casamentos ricos.

Pensem nisso!

terça-feira, 22 de novembro de 2011

PRECATÓRIOS: IRREGULARIDADES NO TJRS ou NO ESTADO????


Em 29 anos de advogacia, já ví muito,mas não tudo. Em relação aos precatórios, aqueles que são devidos pela UNIÃO, são pagos no exercício programado, e pela ordem, que só altera para menos, não para mais, ou seja, o detentor do direito, cada vez se aproxima mais de receber.

Nos precatórios devidos pelo Estado do RS, é diferente. A PREFERÊNCIA dos IDOSOS, não é respeitada, o ano de exercício do pagamento não é respeitado,e os IDOSOS, embora com preferência, esperando há anos para receber, cada vez mais se distanciam da receber.

O que ocorre??? Não sei, mas a conclusão a que chego é que alguns estão sendo beneficiados em detrimento de outros, e este benefício é concedido dentro do Tribunal de Justiça do Estado.

Hoje mesmo, fui a Vara de precatórios a fim de resolver de vez o problema ,em especial de uma cliente, mas a Vara de precatórios esta semana, não está funcionando, só serviço interno. É a terceira vez que isso ocorre neste semestre, porém nas outras nós advogados éramos avisados pelo site do TJRS. Desta vez não. Só houve uma publicação no diário Oficial( que ninguém lê), e mesmo por telefone( pois poderíamos ser avisados quando ligamos) não foi possível, porque há mais de um mes ligo VÁRIAS VEZES AO DIA, para os telefones da Vara de Precatórios, mas ninguém atende, ou só dá sinal de ocupado. A impressão que se tem é que estão se escondendo. DO QUE? DE QUEM? PORQUE DIFICULTAR MAIS AINDA???

DESEMBARGADOR LÉO LIMA, por favor, responda!

A minha cliente, deveria ter recebido em 2.005. Em 2.008, foi requerida a preferência. Só que a posição na fila, em 24/01/2.008 era 10.406, e nesta época informavam os últimos precatórios pagos e os valores , e em 29/01/2008, já era 10407.

Depois, em 17/10/2011, a ordem crescente de valor era 21.264,e, no mesmo dia passou para 21.273. A posição na fila na ordem cronológica era 12.893, e no mesmo dia passou para 12.897, e antes, em 26/05/2011, essa ordem era 18.969 e 13.843, respectivamente.

Finalmente, depois de tanto insistir, em 28/10/2.011, entrou na fila ordem de preferência com o nº 685( absurdamente alto, principalmente se levarmos em conta que deveria ter recebido em 2.005, e os com pagamento para 2.012, estão em torno do nº 1.200.

Em 17/11/2011, essa ordem na fila estava em 711, ou seja, minha cliente es afasta cada vez mais de receber, NUNCA VAI RECEBER deste jeito.

Minha cliente tem 82 anos, está doente e cheia de restrições no SERASA e SPC, sem crédito sequer para remédios, mas todos passam na sua frente. Ouví relatos de colegas, de que alguns já receberam valores que era para serem pagos em 2.012.

Escreví para a ouvidoria, que disse que era para verificar a ordem de pagamento pelo devedor, ou seja, não acrescentou nada. Depois, não mais respondeu minhas reclamações.

A atendente do balcão explicou a um emissário, que era pela ordem de preferência e idosos tem preferência, por isso passam na frente de quem não tem. Mas minha cliente é IDOSA e já deveria ter recebido. QUEM VAI PAGAR SUAS CONTAS, QUEM VAI PAGAR OS JUROS QUE ELA TEM QUE PAGAR, QUEM VAI COMPRAR SEUS REMÉDIOS E PAGAR O CAIXÃO, pois a persistir esta situação é o que vai ocorrer: SUA MORTE.

É óbvio que está havendo uma irregularidade muito grande e privilegiados.

O nº do precatório é 39.52, e JÁ PEDÍ a PRISÃO do Presidente do IPERGS, mas o Tribunal negou.

Hoje, insisti em Porto Alegre para falar com alguém, mas não estão atendendo ao público, e isso deve ser para pagarem privilegiados, amigos de não sei quem......e pessoas como a minha cliente, que esperem.

Será que o caminho é o CNJ?

Quero explicações, e solicito aos colegas, partes que estiveram vivendo o mesmo problema que entrem em contato comigo, e façam o que eu estou fazendo: MONITOREM DIÁRIAMENTE e imprimam, a movimentação dos precatórios.



terça-feira, 10 de maio de 2011

JUROS E INFLAÇÃO



Diáriamente lemos nos jornais, vemos e ouvimos no noticiário, que os juros tem que ser elevados para conter a inflação. Mas a causa principal da inflação é o excesso justamente a dívida pública interna,e, se os juros sobem, essa também fica maior.

Então, não é uma incoerência elevar os juros??????

Alegam que o povo está gastando demais, consumindo demais, o que prova aquecimento na economia, demanda elevada, e, elevação de preços. De fato, se as pessoas compram demais, gastam demais, o dinheiro fica mais caro, e as mercadorias por terem bastante procura, podem subir.

Não sou economista, mas , mesmo leiga no assunto , vou dar meu " palpite". Se a produção aumenta, as pessoas adquirem mais, seja mercadorias, incluídos aí veículos, imóveis e em dinheiro,entendo que é o caso de estimular a produção, baixando impostos, e ganhando pela quantidade e não pela unidade, ou seja, por exemplo: a geladeira da marca B, está sendo muito procurada ,e o fabricante elevou o preço, então, vamos conceder uma redução no percentual de determinados impostos, quanto maior for a demanda e o número de empregos gerados. E, se houver aumento de preço, redução de empregos, o imposto será aumentado, o que fará com que o consumidor procure outra marca com preços mais atraentes.

É a lei da oferta e procura, com estímulo do governo, para maior produção, gerando empregos, com manutenção, e até redução de empregos.

Além disso, para não ocorrer inflação,e para o país crescer mais e mais, em todos os sentidos e até ocorrer redução da inflação , é preciso que o governo , no geral gaste menos, que detentores de poder público parem de ROUBAR, e, que os empregos, no Poder público, assim como na iniciativa privada, mesmo que cargos de confiança, sejam pela competência do postulante ao cargo, que este mostre a que veio, e trabalhe, e não fique apenas lotando gabinetes de órgãos público( quando vai), sem nada produzir de útil, estando alí apenas para ganhar dinheiro " fácil", porque é indicação de fulano, sicrano, e do partido A ou B.

A nossa Presidenta Dilma, está correta ao premiar a meritocracia, sem esquecer que a " burrocracia", emperra a máquina pública e privada.

Esta minha " tese", por assim dizer é antiga, a sempre citei a mesma em meus programas de rádio, e artigos de jornal. Aliás, penso assim, desde os tempos de faculdade, onde tive a honra, de, nos tempos da ditadura, ajudar a fundar o primeiro Diretório Estudantil LIVRE do Brasil, na UFSM, junto com o grande amigo, e saudoso MARCO GENRO.

Mas isso é outro assunto, para várias outras postagens.