DOS JUROS DE CARTÃO DE CRÉDITO , FORMAÇÃO DE CARTEL e PRÁTICAS ABUSIVAS.
Que os juros de cartão de crédito são
abusivos, todos sabemos, porém poucos, ainda buscam o judiciário para haver
seus direitos.
O Judiciário por sua vez, principalmente a
nível de Tribunais superiores, tem uma tendência de achar tudo “ normal”. Porém abriu uma brecha, ao considerar que ,
provada a abusividade ,os juros cobrados serão nulos.
Para tal, considera abusivo todo juros que
ultrapassar a taxa média do BACEN. Só não explica quais os critério de taxa
média, se TJLP, ANBID,SELIC( que são baixas), ou a média dos bancos e
financeiras.
Alegamos os dois, porém tem prevalecido a
média dos bancos e financeiras, que surpreendentemente no site do BACEN, são
inferiores as taxas efetivamente praticadas ,principalmente no parcelado. Por exemplo, enquanto o BANCO DO BRASIL,
anuncia a taxa de 5,68 no site do BACEN, na prática cobra mais de 9% ao mês,
basta ver o que consta como taxa no extrato, e a taxa para o rotativo é de 18%
ao mês, embora no BACEN conste como13,12% ao mês.
DE qualquer forma, taxas absurdas e abusivas,
que acabam causando a inadimplencia, se o mutuário precisar aderir ao rotativo,
e não venham dizer que a taxa é alta porque a inadimplência é alta. É
justamente o contrário: a inadimplência é alta, porque a taxa é alta.
EXORBITANTE.
Também, não podemos esquecer de cláusulas
ilegais , colocadas nos contratos, todos de adesão e, muitas vezes sem sequer,
assinatura.
E, se efetuarmos um cálculo, utilizando as
mesmas taxas cobradas pelos cartões, também encontraremos um valor devido menor
do que aquele efetivamente cobrado. PORQUE? Porque o sistema de amortização
utilizado é o PRICE( que cobra juros sobre juros), e mais algum sistema
misterioso, que eleva sobremaneira o débito.
Quanto a taxa média, se fizermos uma média dos
10 maiores administradores de cartões, encontraremos
a taxa de 7,78%, bem alta, mas menor do que a cobrada.
Claro, se colocarmos mais bancos, e no sistema
do BACEN, aparecem 42, encontraremos taxas
diferentes.
Porém, verificaremos que muitas instituições,
possuem mais de uma empresa administrando, , por exemplo: O BANCO BRADESCO,
aparece em 17º como BCO. BRADESCO CARTÕES S A, com taxa mensal de 7,54%, e em
25º, aparece BANCO BRADESCAR com taxa de 8,33% a.m.
Já o ITAU, aparece em 26º, como BANCO IATUCARD
S A, com taxa de 8,41% a.m, em 31}, como FIN. ITAU CBD CFI, com taxa de 9,50%
a.m e em 35º, como ITAU UNIBANCO BM S A, com taxa de 10,14% a.m.
Ora, se isso, não é cartel, não é controle do
mercado, então, estamos desatualizados. Dessa forma, eles manipulam o mercado,
pois não são só eles, há vários bancos assim, aliás, em sua grande maioria,
todo conglomerado, trabalha com mais de um banco e financeira, que são todos
uma coisa só.
Diz
o art. 170 da C.F:
Art. 170. A
ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames
da justiça social, observados os seguintes princípios:
I -
soberania nacional;
VI -
defesa do meio ambiente;
§ 4º Se as medidas
adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o
cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o
servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de
cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade
administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
II -
propriedade privada;
VII -
redução das desigualdades regionais e sociais;
§ 5º O servidor que perder
o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a
um mês de remuneração por ano de serviço. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
III -
função social da propriedade;
§ 6º O cargo objeto da
redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a
criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo
prazo de quatro anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 7º Lei federal disporá
sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IX -
tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de
pequeno porte.
IV -
livre concorrência;
V -
defesa do consumidor;
IX -
tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as
leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
IX -
tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de
pequeno porte
Assim, pelo texto deste artigo, verificamos de pronto que a Constituição
não é respeitada de todo. Porém, temos , além do Cod. De Defesa do Consumidor(
Lei 8.078/90) a Lei 8.137/90 e lei 12.529/11, além de outras, pelas quais nos
guiamos para defender os interesses de nossos clientes.
LEI
12.529/11 arts, 36,37,38:
Art. 36.
Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob
qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os
seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear
ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre
iniciativa;
II - dominar mercado
relevante de bens ou serviços;
III - aumentar
arbitrariamente os lucros; e
IV - exercer de forma
abusiva posição dominante.
§ 1o
A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior
eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o
ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.
§ 2o
Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for
capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou
quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo
este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.
§ 3o
As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese
prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração
da ordem econômica:
I - acordar,
combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma:
a) os preços de bens
ou serviços ofertados individualmente;
b) a produção ou a
comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação
de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços;
c) a divisão de
partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços,
mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou
períodos;
d) preços, condições,
vantagens ou abstenção em licitação pública;
II - promover, obter
ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre
concorrentes;
III - limitar ou
impedir o acesso de novas empresas ao mercado;
IV - criar
dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa
concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou
serviços;
V - impedir o acesso
de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou
tecnologia, bem como aos canais de distribuição;
VI - exigir ou
conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação
de massa;
VII - utilizar meios
enganosos para provocar a oscilação de preços de terceiros;
VIII - regular
mercados de bens ou serviços, estabelecendo acordos para limitar ou controlar a
pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a produção de bens ou prestação de
serviços, ou para dificultar investimentos destinados à produção de bens ou
serviços ou à sua distribuição;
IX - impor, no
comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes
preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou
máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização
relativos a negócios destes com terceiros;
X - discriminar
adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação
diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de
serviços;
XI - recusar a venda
de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais
aos usos e costumes comerciais;
XII - dificultar ou
romper a continuidade ou desenvolvimento de relações comerciais de prazo
indeterminado em razão de recusa da outra parte em submeter-se a cláusulas e
condições comerciais injustificáveis ou anticoncorrenciais;
XIII - destruir,
inutilizar ou açambarcar matérias-primas, produtos intermediários ou acabados,
assim como destruir, inutilizar ou dificultar a operação de equipamentos
destinados a produzi-los, distribuí-los ou transportá-los;
XIV - açambarcar ou
impedir a exploração de direitos de propriedade industrial ou intelectual ou de
tecnologia;
XV - vender
mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de
custo;
XVI - reter bens de
produção ou de consumo, exceto para garantir a cobertura dos custos de
produção;
XVII - cessar parcial
ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada;
XVIII - subordinar a
venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou
subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um
bem; e
XIX - exercer ou
explorar abusivamente direitos de propriedade industrial, intelectual,
tecnologia ou marca.
DAS PENAS
Art. 37. A
prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes
penas:
I - no caso de
empresa, multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor
do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último
exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de
atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à
vantagem auferida, quando for possível sua estimação;
II - no caso das
demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como
quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de
direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não
exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do
valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais);
III - no caso de
administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida,
quando comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte
por cento) daquela aplicada à empresa, no caso previsto no inciso I
do caput deste artigo, ou às pessoas jurídicas ou entidades,
nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo.
§ 1o
Em caso de reincidência, as multas cominadas serão aplicadas em dobro.
§ 2o
No cálculo do valor da multa de que trata o inciso I do caput deste
artigo, o Cade poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de
empresas, quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade
empresarial em que ocorreu a infração, definido pelo Cade, ou quando este for
apresentado de forma incompleta e/ou não demonstrado de forma inequívoca e
idônea.
Art. 38. Sem
prejuízo das penas cominadas no art. 37 desta Lei, quando assim exigir a
gravidade dos fatos ou o interesse público geral, poderão ser impostas as
seguintes penas, isolada ou cumulativamente:
I - a publicação, em
meia página e a expensas do infrator, em jornal indicado na decisão, de extrato
da decisão condenatória, por 2 (dois) dias seguidos, de 1 (uma) a 3 (três)
semanas consecutivas;
II - a proibição de
contratar com instituições financeiras oficiais e participar de licitação tendo
por objeto aquisições, alienações, realização de obras e serviços, concessão de
serviços públicos, na administração pública federal, estadual, municipal e do
Distrito Federal, bem como em entidades da administração indireta, por prazo
não inferior a 5 (cinco) anos;
III - a inscrição do
infrator no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor;
IV - a recomendação
aos órgãos públicos competentes para que:
a) seja concedida
licença compulsória de direito de propriedade intelectual de titularidade do
infrator, quando a infração estiver relacionada ao uso desse direito;
b) não seja concedido
ao infrator parcelamento de tributos federais por ele devidos ou para que sejam
cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios
públicos;
V - a cisão de
sociedade, transferência de controle societário, venda de ativos ou cessação
parcial de atividade;
VI - a proibição de
exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica,
pelo prazo de até 5 (cinco) anos; e
VII - qualquer outro
ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem
econômica.
Ora, o ins. IV do art. 36, que é INFRAÇÃO,
exercer de forma abusiva posição dominante. Ora, nesse caso, como no sistema
financeiro em geral, temos bem clara a prática de CARTEL, que é proibida.
Cartel, é um grupo de empresas se unirem, combinando taxas, preços, etc, a fim de
dominarem o mercado.
É
o que ocorre na prática. E como vimos as sanções são enérgicas, multa de 1 a
30% do faturamento bruto do ano anterior ao início do processo administrativo,
e multa aos administradores.
DIZ a LEI
8.137/90, especialmente em seu art. 4º:
Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:
I - abusar do poder econômico, dominando o
mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer
forma de ajuste ou acordo de empresas;
Portanto, bancos, financeiras, administradoras de cartão de crédito, cometem um CRIME ,e devem ser punidos. Porém, na
prática não vemos essas punições, sequer vemos denúncias e processos.
A DENÚNCIA deve ser feita no CADE( CONSELHO ADMINISTRATIVO DA
ORDEM ECONOMICA E SOCIAL), ou, se for através de processo judicial, se requer
ao Juiz do caso que encaminhe a denúncia. É raríssimo encaminharem, mas o
requerimento deve ser feito.
De qualquer forma, como as taxas de juros, são sempre superiores a
média de mercado, praticada por esses mesmo bancos, financeiras e
administradora de cartão, deve ser alegada a abusividade, depositar em juízo o
que se entende efetivamente devido, e requerer a exclusão, ou que não conste o
nome do mutuário em órgãos restritivos/impeditivos de crédito, bem como não
conste na listagem do SCR, como devedor, como crédito “ perdido”, pois isso
obstará suas linhas de crédito.
Os
devedores, pessoa física ou jurídica, devem sempre buscar seus direitos, e não
desistir face a pressão sofrida, que por abusiva, ilegal, caracterizando até
assédio, é passível de outro processo( mesmo que já tenha ajuizado ação
revisional ou outra) requerendo INDENIZAÇÃO, independente de já ter requerido
na ação anterior.
Esse
tipo de recurso, muitas vezes é a linha divisória para uma empresa, entre
fechar e/ou falir, e continuar trabalhando , gerando renda e empregos.
Para
o cidadão, pessoa física, é sua PAZ de espirito e evitar doenças que virão da
pressão sofrida.